Tribunal Penal Internacional
Imunidades de Jurisdição e Foro por prerrogativa de Função
Imunidade de Jurisdição e de normas processuais específicas Baseado no Jornal Capacidade
João Clemente Baena Soares *
* Texto Baseado nas notas taquigráficas de conferência proferida no Seminário Internacional "O Tribunal Penal Internacional ea Constituição Brasileira", promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, em 30 de setembro de 1999, no Auditório do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília-DF.
RESUMO
Alega que a delegar às Nações Unidas Conselho de Segurança o poder de instituir tribunais ad hoc para o julgamento de crimes contra os Direitos Humanos sempre traços na possibilidade de os Estados que participam do veto do Conselho desta instituição. Neste sentido, considera que o Estatuto do Tribunal Penal Internacional, uma vitória da prevalência da lei, embora incompleta. Aponta os aspectos negativos e positivos do Estatuto, especialmente inquietações em relação à situação da população nacional dos Estados que participam do Conselho de Segurança e dos funcionários e agentes dos organismos internacionais que não está prevista explicitamente, bem como para o agente diplomático imunidade. Ela considera a discussão oportuna, perto da coletividade, em torno de uma emenda à Constituição brasileira, a fim de delinear os obstáculos constitucionais à ratificação do Estatuto pelo Brasil.
Estamos diante de uma idéia que levou muito tempo para amadurecer. Se formos muito atrás nessa trajetória, encontraremos uma guerra franco-prussiana, dos fins do século XIX, como um momento em que passaram atrocidades como um despertar uma repulsa da opinião pública mundial. Tivemos outras guerras: Duas mundiais, genocídios, violações sistemáticas dos Direitos Humanos, e chegamos ao Exercício do Direito dos vencedores nos Tribunais de Nuremberg e Tóquio. Mais recentemente, tivemos a criação de tribunaisad hocpelo Conselho de Segurança. Aqui, vejo uma interpretação muito extensiva dos poderes do Conselho de Segurança dados pela Carta. Se a matéria é justa, se o objetivo é louvável, é uma forma extremada um pouco. Não creio que haja, Estritamente dentro da Carta, uma legitimação para uma criação de Instâncias judiciárias pelo Conselho de Segurança. De qualquer maneira, os horrores cometidos são de tal ordem e de tal dimensão que se justifica chegar a esse tipo de exercício. Também devemos considerar e perguntar esses tribunais sead hocPoderiam acontecer na hipótese de terem Sido essas atrocidades cometidas por Governos que tem assento permanente sem Conselho de Segurança.
O primeiro pecado é este: nunca O CONSELHO PODERÁ Criar tribunais para julgar e punir Eventuais crimes e atrocidades cometidos por nacionais dos Estados-Membros permanentes do Conselho próprio. Há, também, uma outra pergunta. Testemunhamos, há dias atrás, atrocidades no Timor Leste. Será que vão ESTABELECER, por resolução do Conselho de Segurança, mais um tribunalad hoc, Desta vez para julgar e punir os crimes cometidos na invasão Eventuais - acho que é uma palavra Adequada - desse Território, Cuja população votou pela independência, no Exercício da sua autodeterminação?
Há um aspecto adicional: talvez Estejamos vivendo uma fadiga de Tribunais. Isso é positivo, porque pode influenciar muito vigorosamente na CONCRETIZAÇÃO e não das atividades Início do Tribunal Penal Internacional, objeto da nossa consideração. Com o movimento Favorável da opinião pública e dos Interesses políticos, o Estatuto de Roma é uma vitória para todos que acreditam na prevalência do Direito e na Necessidade de responder mais aos crimes Graves Ocorrem que no cenário internacional. É uma vitória incompleta, mas é melhor tê-la com as suas imperfeições a seguir os Mecanismos dos Tribunaisad hoc, Ou pior, aceitar uma simples omissão diante desses fatos.
Nos aspectos negativos, salientaria, dentre outros, primeiro a não-inclusão das armas nucleares e das minas terrestres na relação do art. 8 º. O que me chama muito mais a atenção é o controle que o Conselho de Segurança ainda Exerce sobre o Tribunal. É claro que, inclusive no texto que saiu da Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas, esse aspecto era muito mais evidente e explícito. Houve uma solução mitigada, mas, mesmo assim, permanece esse controle do Conselho sobre o Tribunal. Portanto, a independência do tribunal não é absoluta, Condicionada e, sobretudo, pelo art. 16 do Estatuto, que Permite ao Conselho impedir ou interromper qualquer investigação ou processo num período de doze meses, renováveis. Pode ser, se não é explicitamente, uma ação Paralisante para uma atividade do Tribunal.
Nos aspectos positivos - e há muitos -, a mera presença de cento e sessenta Países discutindo o texto é uma demonstração do interesse da comunidade internacional nessa matéria. Embora dois membros permanentes do Conselho de Segurança não tenham acompanhado a maioria, o simples fato de já existir um texto aprovado ratificações com quatro - tive informações de que um mais recente é a da Itália -, a própria conclusão da Conferência dessa natureza é um grande avanço para o Direito Internacional. A Existência do Tribunal é um desestimulante novas sepulturas e violações dos Direitos Humanos, também um grande estímulo às jurisdições nacionais, uma Consideração essa, dentro de cada país, sobre o tema de direitos humanos, e suas violações, evidentemente, à punição dos responsáveis.
Há alguns pontos de inquietações sobre Os Quais proponho uma reflexão. Já mencionei o primeiro, que é a situação dos nacionais dos Estados-Membros permanentes do Conselho de Segurança - enguias Beneficiári podem-se politicamente do art. 16 e gozar de imunidade alguma, de fato política, se quiserem. Consideração Uma outra, que me preocupa, é a situação dos funcionários e agentes dos Organismos Internacionais não contemplados explicitamente no texto do Estatuto de Roma. Seria uma presunção Favorável a que essas pessoas jamais cometeriam crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de agressão. É muito difícil aceitar essa omissão, porque o que queres o Estatuto é não ter exceção, à responsabilidade, A aplicação do procedimento seu e Decisões das suas. Poderíamos, talvez, achar que os funcionários e agentes de Organismos Internacionais estariam incluídos, de alguma forma, pelo menos indiretamente, no art. 27, mas Deveria haver uma referência, um dispositivo que tratasse explicitamente dessa categoria de funcionários.
Nesse contexto, é importante tecer algumas considerações. Primeiro, o art. 25, que trata da responsabilidade penal individual do Estatuto, estípula:O Tribunal terá Jurisdição Sobre Pessoas Naturais, de acordo com o presente Estatuto. A pessoa que cometer um crime dentro da competência do Tribunal individualmente será responsabilizada e sujeita a Sanção penal de acordo com o presente Estatuto. Isso já limita Claramente o Território das pessoas sujeitas ao Tribunal.
O art. 27, o centro do nosso debate em Qualidade da relevância oficial, diz:O presente Estatuto Aplicar-se-á, igualmente, a todas as pessoas, sem qualquer distinção que seja Baseada em sua qualidade oficial, em especial à qualidade oficial de Chefe de Estado ou de governo, membro de governo ou parlamento, representante eleito ou funcionário governamental. Em caso algum eximirá uma pessoa de responsabilidade penal, de acordo com o presente Estatuto, nem constituirá,per si, Motivo para Redução da pena. As Imunidades e as normas processuais especiais vinculadas à qualidade oficial, seja de uma pessoa de acordo com o Direito interno, seja de acordo com o Direito Internacional, não impedirão o Tribunal de sobre ela Exercer sua Jurisdição.
Recordo, por ser importante mantermos presentes os termos em que se apresenta essa imunidade, essa qualidade oficial. O texto, muito claro, não deixa brecha para acomodar Legislações Nacionais.
É preciso, também, uma observação sobre o art. 98, referente à imunidade diplomática, que exige da Corte um Obtenção de Cooperação de um terceiro Estado para o levantamento da mesma, attribute ou ou em um acordo internacional pelo próprio Direito Internacional.
O que acontecerá conosco em nenhum momento que tivermos de ratificar o Estatuto? Nosso Caso alcança situações diversas, desde dispositivos constitucionais uma leis infraconstitucionais, em relação também um outros temas.
Parece-me inevitável esse tema - Emenda Constitucional - Antes da Ratificação do Estatuto pelo Brasil. Os arts. 4 º, inc. II, 5 º, § 2 º, da Constituição, e o art. 7 º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não Constituem um meio de contornar Necessidade da emenda constitucional.
Ao estipular em seu art. 4 º, inc. II, que o Brasil se rege, nas suas relações internacionais, pela prevalência dos Direitos Humanos, o texto constitucional estimula uma disposição Favorável à aceitação de um acordo internacional, que cria Mecanismos de julgamento e punição dos responsáveis por Graves violações dos Direitos Humanos. Menos ajustado ao tema da arte, o. 5 º, § 2 º, amplia os direitos e as Garantias Constitucionais ao incluir, dentre outros Garantias e direitos, como Decorrentes dos tratados internacionais de que o Brasil seja parte. Essa é uma inovação importantíssima para que o Brasil se abra à Consideração e às Decisões Tomadas internacionalmente. Esse não é o caso do Estatuto de Roma, que julga e pune os crimes de genocídio contra a humanidade e de guerra, sabemos como.
O art. 7 º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias contempla favoravelmente uma disciplina jurídica da proteção internacional dos Direitos Humanos. Nesse espírito, o Brasil aceitou uma Jurisdição da Corte de São José, mas essa não tem a mesma natureza da Corte criada pelo Estatuto de Roma. Vimos nos dispositivos dos textos mencionados uma importante em favor disposição, mas não um caminho para Evitar o Esforço de Emenda Constitucional. Já aceitamos o Estatuto, porque votamos um favor seu e assinamos uma ata final da Conferência. Ir mais adiante, estou de acordo, entusiasticamente, mas a matéria é de debate. A resposta Favorável implica agir em conseqüência, que significa emendar a nossa Constituição.
Seria oportuno e de interesse para toda uma coletividade que o Estatuto fosse traduzido para o português e Meios Distribuído aos Interessados, mesmo numa tradução não-oficial. Poderia ser uma conclusão importante, se quiserem, de método e, também, de desafio para que o Estatuto seja mais conhecido e objeto de maior debate na sociedade brasileira.
João Clemente Baena Soaresé Embaixador, Membro da Comissão de Direito Internacional da Organização das Nações Unidas.
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